REGIME DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES – Lei n.º 93/2021
18 Agosto, 2022

Saiba como renegociar o seu crédito à habitação!

O Decreto-Lei n.º 80-A/2022 de 25 de novembro entrou em vigor dia 26 de novembro e prolongam-se até 31 de dezembro de 2023.

Podem ser renegociados os contratos à habitação própria e permanente, com taxa Euribor variável e até aos 300 mil euros do capital em dívida.

Qual a taxa de esforço? – Pode renegociar o seu crédito se a taxa de esforço correspondente atingir os 36% ou quando verifique um agravamento de cinco pontos percentuais no último ano. Se atingir uma taxa de esforço de 50%, o seu banco terá de avançar para uma renegociação do crédito.

Quem abre a renegociação? – Caberá aos bancos, nos próximos 45 dias, detetar os clientes que são afetados por esta medida, mas também o poderá fazer se sentir dificuldades de pagamento.

Da negociação poderá resultar: – Um alargamento do prazo do crédito, uma consolidação do crédito, a passagem para outro banco ou a redução da taxa de juro durante um período. Note que nunca poderá haver um aumento da taxa de juro!

É possível voltar ao prazo anterior? – Pode voltar ao prazo do crédito negociado inicialmente num período de cinco anos após a renegociação – e se as suas taxas de esforço baixarem.

A renegociação tem custos? – A renegociação não acarreta custos para si.

Clientes são marcados em incumprimento? – Sim. Haverá a sinalização na central de crédito da renegociação.

Que sanções para os bancos? – Caso os bancos não cumpram as regras previstas no diploma, incorrem nas sanções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que podem chegar a 1,5 milhões de euros.