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REGIME DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES – Lei n.º 93/2021

REGIME DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES – Lei n.º 93/2021 – Entrou em vigor no dia 18 de junho de 2022, e estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE.
A Lei promove mecanismos de admissibilidade e procedimentos aplicáveis a denuncias de infrações obtidas no âmbito da atividade profissional, bem como medidas de proteção dos denunciantes contra tratamentos injustos, englobando denuncias de violações que se concretizam através de ações ou omissões relativas a um vasto elenco de matérias, como por exemplo, prevenção e branqueamento de capitais, contratação pública e defesa do consumidor.
Para além dos denunciantes, a Lei pode ser extensível a outras pessoas, nomeadamente, pessoas singulares que auxiliem o denunciante, terceiros que estejam ligados ao denunciante ou, ainda, pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
Ao denunciante são concedidas várias medidas de proteção, como é o caso da confidencialidade, o tratamento dos dados pessoais, a conservação de denúncias, a proibição de retaliações, medidas de apoio, tutela jurisdicional efetiva e a isenção de responsabilidade do denunciante.
Relativamente às pessoas que, na denuncia ou divulgação publica, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta estejam associadas, o regime dos denunciantes não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, nomeadamente, a presunção de inocência e as garantias de defesa do processo penal.
O regime sancionatório previsto para o incumprimento da Lei, vai desde contraordenações graves a muito graves, com coimas de €1.000 a €25.000 ou de €10.000 a €250.000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva no caso de se tratar de uma contraordenação muito grave e de €500 a €12.500 e €1.000 a €125.000 no caso de contraordenação grave.
A tentativa é punível, sendo, neste caso, os limites máximos das coimas reduzidos para metade. A entidade competente para o processamento em causa é o Mecanismo Nacional de Anticorrupção.