Voo cancelado? Conheça aqui os seus direitos!
18 Agosto, 2022
REGIME DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES – Lei n.º 93/2021
18 Agosto, 2022

Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

No dia 10 de junho de 2022 entrou em vigor o Regulamento n.º 5/2022 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).
Procedeu-se à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), e regulamenta a Lei 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) e a Lei 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela UE e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
As principais alterações introduzidas resultam da aprovação do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”) pelo Decreto-Lei 19/2019, de 28 de janeiro e das alterações realizadas à LBCFT, que atribuíram à CMVM a competência de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destas entidades, qualificadas como entidades obrigadas de natureza financeira para efeitos da LBCFT.
Apesar de às SIGI, na qualidade de entidades financeiras nos termos da LBCFT, já se aplicar o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, importa clarificar as operações relativamente às quais estas entidades são obrigadas a adotar os procedimentos de identificação e diligência e de conservação no que respeita às suas contrapartes, assim como assegurar, por via da previsão de um dever de comunicação à CMVM da constituição de SIGI, que a CMVM dispõe da informação inicial necessária para efeitos de organização da supervisão preventiva de BCFT destas entidades.
Para esse efeito, o Regulamento prevê uma disposição transitória que determina que as SIGI constituídas à data da entrada em vigor do regulamento enviam à CMVM, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a informação relativa à sua constituição, prevista no n.º 2 do artigo 18.º-A que agora se adita ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020.