Assembleia da República aprova alterações à «Lei dos Estrangeiros»
25 Julho, 2022
Títulos de residência caducados permanecem válidos até 31/12/2022
18 Agosto, 2022

Lei das Comunicações Eletrónicas-Principais alterações para os consumidores

Lei das Comunicações Eletrónicas
Principais alterações para os consumidores
O Parlamento aprovou, a 21 de julho, a lei das comunicações eletrónicas (LCE) transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.º 41/2004, de 18 de agosto, e n.º 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro.
De acordo com a nova legislação, os operadores não podem “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização” a quem se encontrar em situação de desemprego – por facto não imputável ao consumidor e que “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” –, de doença prolongada ou emigração.
A cobrança de custos pela desvinculação do contrato antes do final do período de fidelização sem penalizações está agora vedada a quem esteja:
-Em situação de desemprego – por facto não imputável ao consumidor e que “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”;
Por perda do rendimento mensal, entenda-se “diminuição de rendimentos igual ou superior a 20%”, calculada “pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior”.
– No caso de emigração;
Por emigração, entenda-se “mudança imprevisível da habitação permanente” do titular do contrato para fora do território nacional.
-Em situação de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, “que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”;
-Em caso de mudança de morada, caso o operador não consiga fornecer um serviço equivalente em termos de características e de preço na nova morada.
Para qualquer um destes quatro cenários, o consumidor tem de avisar o operador por “comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico”, com 30 dias de “antecedência mínima”, e fundamentar a resolução do contrato com documentação oficial, relativa a cada uma das situações, que justifique a alteração de circunstâncias.
O Presidente da República já promulgou o diploma da Assembleia da República que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, entrando a lei em vigor 90 dias após a publicação.