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Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

QUAL O IMPACTO NAS SOCIEDADES COMERCIAIS

A 21 de Março de 2022, entrou em vigor a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro (“Lei n.º 94/2021”). Esta Lei surge no contexto da Estratégia Nacional Anticorrupção, que foi aprovada pelo Governo, em março de 2021

Neste âmbito, a Lei n.º 94/2021 veio concretizar determinadas medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, de entre as quais o Código das Sociedades Comerciais (o “CSC”). Serão estas últimas o enfoque do presente artigo.

Essencialmente, o CSC viu alterados os seus artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º, bem como viu aditado um novo artigo 519.ºA. Estes artigos constam do Título VII do CSC, referente às Disposições Penais, sendo que infra destacamos as principais alterações ao CSC, efetuadas pela Lei n.º 94/2021:

Essencialmente, o CSC viu alterados os seus artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º, bem como viu aditado um novo artigo 519.ºA. Estes artigos constam do Título VII do CSC, referente às Disposições Penais, sendo que infra destacamos as principais alterações ao CSC, efetuadas pela Lei n.º 94/2021:

  1. Aumento das penas em caso de infração de normas constantes do CSC

A maioria das alterações ao CSC prendeu-se, fundamentalmente, com o incremento das penas para a prática de atos que diminuem a transparência de uma sociedade comercial e que, consequentemente, potenciam condutas de corrupção.

Tendo a revisão do CSC conduzido a um agravamento generalizado das molduras penais associadas a cada tipo criminal, é de destacar o peso que a pena de prisão assume na nova redação. Enquanto na anterior redação do Título VII do CSC a pena de prisão só surgia em casos pontuais, a nova redação prevê a pena de prisão como sanção para grande parte dos tipos penais aí previstos.

Na larga maioria dos casos, as novas (ou agravadas) molduras penais previstas variam entre até 1 ano e até 2 anos de prisão, sendo, em múltiplas situações, agravadas para até 3 anos de prisão sempre que causado dano, material ou moral, e que o autor pudesse prever a algum sócio que não tenha dado assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro.

Na mesma linha, as penas de multa viram agravados os seus limites ou deixaram de ter qualquer limite pré-estabelecido no CSC.

Os casos (i) da falta de cobrança de entradas em capital (artigo 509.º do CSC), (ii) aquisição ilícita de quotas ou ações próprias (artigo 510.º do CSC) e (iii) da distribuição ilícita de bens da sociedade (artigo 514.º do CSC) são exemplos da inclusão da pena de prisão como forma de punição, sintomática do agravamento que sublinhamos.

Para além das alterações supra referidas é de destacar ainda a consagração de um novo tipo penal. Por via do novo artigo 519.º-A – com a epígrafe de “Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas” –, torna-se criminalmente punível, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, a conduta do gerente ou administrador que apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados.

  1. Clarificação do papel do gerente ou administrador na amortização de quotas

No que concerne à amortização de quota não liberada (artigo 511.º do CSC), de quota dada em penhor ou que seja objeto de usufruto (artigo 512.º do CSC), bem como quanto a outras infrações às regras da amortização de quotas ou ações (artigo 513.º do CSC), a Lei n.º 94/2021 veio esclarecer qual o papel do gerente ou administrador.

Enquanto a anterior redação – onde se definia o agente como o “gerente [ou administrador] de sociedade que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar” – gerava dúvidas interpretativas, veio o legislador esclarecer que será punido o gerente ou administrador que, em violação de lei, propuser à deliberação dos sócios a amortização de quotas ou ações em qualquer dos cenários descritos nos artigos 511.º a 513.º do CSC.

Assistimos assim, por parte do legislador, a uma clarificação da conduta considerada punível pelo legislador no âmbito da amortização de quotas ou ações.

  • Punição da tentativa – Outra novidade que a Lei n.º 94/2021 veio trazer foi a punição da tentativa de todos os factos previstos no Título VII do CSC.

Na sua anterior redação, o artigo 527.º do CSC qualificava como puníveis apenas as situações de tentativa dos factos cuja cominação fosse pena de prisão ou pena de prisão e multa (cumulativamente). A nova redação vem alargar a punição da tentativa a todos os factos descritos nos anteriores artigos, independentemente da natureza da pena prevista para cada situação concreta.

Esta medida vem desincentivar a prática de qualquer ato previsto no Título VII do CSC, e não apenas daqueles para os quais se prevê uma pena de natureza mais gravosa.

  1. Alteração da entidade competente para a organização do processo e para a decisão sobre a aplicação da coima e o destino do produto da coima

Na redação anterior do CSC, a organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competiam ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao diretor-geral dos Registos e do Notariado (com possibilidade de delegação).

Em função de alterações na orgânica administrativa entretanto ocorridas, veio o legislador esclarecer que a organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima incumbem ao Presidente do Conselho Diretivo do IRN e o destino do produto da coima reverte a favor do IRN.

Em conclusão, percebemos que existe um esforço por parte do legislador em tornar a prática de determinados atos prejudiciais à transparência cada vez menos apelativos. O aumento das penas, bem como o aditamento ao CSC, são meios potencialmente eficazes a criar entraves a estas práticas. Resta-nos então aguardar para averiguar se estas medidas cumprem o seu propósito e se, consequentemente, assistimos a alguma mudança de comportamento dos agentes envolvidos, no sentido de diminuição das práticas destes atos considerados nocivos ao bom funcionamento de uma sociedade comercial transparente.

A Global Lawyers tem uma equipa multidisciplinar preparada para o auxiliar e informar neste momento de emergência, quer para os desafios legais, quer para os operacionais, que se colocam a todos nós enquanto consumidor ou Entidade Empresarial.

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