Divórcio – Qual o procedimento a adotar? Saiba quais as implicações jurídicas
O Divórcio
Existem 2 tipos de divórcio:
- O Divórcio por mútuo consentimento – se as 2 pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento. Pode ser pedido junto:
- Da conservatória do registo civil – há acordo sobre as condições do divórcio
- Do tribunal – não há acordo sobre as condições do divórcio
- O Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que pode ser pedido num tribunal quando apenas uma pessoa quiser pôr fim ao casamento.
Divórcio por mútuo consentimento
É um processo mais simples e célere, mas só é possível se existir acordo relativamente à casa morada de família, ao inventário dos bens pertencentes ao casal, ao valor da pensão de alimentos e, no caso de existirem filhos, às responsabilidades parentais.
Na conservatória do registo civil
Documentos necessários:
- Um pedido por escrito em como se querem divorciar (podem escrevê-lo na conservatória);
- Um acordo escrito sobre a casa morada de família, sobre a pensão de alimentos, e sobre as responsabilidades parentais dos menores, sempre que aplicável;
- Um inventário dos bens que pertencem ao casal, se for um divórcio sem partilha de bens
- Um acordo sobre a partilha dos bens, se for um divórcio com partilha de bens
Depois de o processo ser iniciado, a Conservatória analisa os documentos e, se tudo estiver conforme, marca a conferência de divórcio.
Se o casal tiver filhos menores, o processo segue depois os seguintes passos:
- O acordo das responsabilidades parentais é enviado ao Ministério Público (MP), para avaliação.
- Se o MP considerar que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, diz quais são as alterações necessárias.
- O Casal é notificado para alterar o acordo, com as indicações do MP, ou apresentar um novo:
- Alteração – é marcada nova conferência;
- Novo acordo – é necessária nova avaliação
O processo de divórcio também é enviado para tribunal se a Conservatória considerar que algum dos acordos não protege alguma das pessoas envolvidas no divórcio.
No Tribunal
O pedido de divórcio por mútuo consentimento tem de ser apresentado no tribunal sempre que as pessoas estejam de acordo sobre a decisão, mas não seja possível completar o processo na conservatória:
- Por não existir acordo entre os membros do casal sobre as condições mencionadas
- Por não ser possível aceitar os acordos que o casal apresentou na conservatória
Procedimento:
- O Tribunal analisa os acordos que os membros do casal apresentarem e propõe as alterações que forem necessárias;
- Define as condições do divórcio nos assuntos sobre os quais não existiu acordo;
- Decreta o divórcio por mútuo consentimento.
Divórcio Sem Consentimento
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é pedido no tribunal pela pessoa que se quer divorciar, através de um representante. Para que o divórcio seja estabelecido, a pessoa que pede o divórcio tem de uma causa válida para a rutura definitiva do casamento.
Consideram-se causas válidas para o divórcio:
- A separação por mais de um ano seguido;
- A alteração das faculdades mentais da outra pessoa;
- A ausência, sem notícias, da outra pessoa durante um ano seguido;
- A rutura definitiva da vida em comum.
Como funciona o processo
O processo é apresentado ao Tribunal que agenda uma data para uma tentativa de conciliação entre os membros do casal. Esta tentativa é obrigatória. Se os membros do casal se reconciliarem, o processo termina aí.
Se os membros do casal não se reconciliarem, pode acontecer uma de duas coisas:
- Se não existir consentimento – o processo de divórcio segue e o Tribunal notifica a pessoa que não se quer divorciar recebe para se pronunciar sobre o pedido
- Se existir o consentimento de ambos – Transforma-se num processo por mútuo consentimento no tribunal.
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Artigo da Advogada Estagiária Mariana Afonso