23 de março de 2021
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, publicada em 26 de dezembro de 2018, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público.
São consideradas pessoas com deficiência aquelas que possam exercer, sem limitações funcionais a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, es- sas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, abrangendo as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O regime que esta Lei veio prever aplica-se, em exclusivo, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas, sejam elas do sector privado ou organismos do sector público, desde que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de fevereiro.
Sendo que, o regime desta Lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código de Trabalho, excluindo-se do âmbito de aplicação desta Lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
Ora, nos termos do novo regime de quotas de emprego para pessoas com deficiência:
Para serem contabilizadas as percentagens referidas supra, deve ser considerado o nú- mero de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
Para tornar exequível esta obrigatoriedade de contratação, a Lei veio prever um PERÍODO DE TRANSIÇÃO, de forma que as empresas se possam adaptar a este novo sistema. Assim,
Neste período de transição, e com vista ao cumprimento faseado das quotas de em- prego para trabalhadores com deficiência, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, a partir do ano de 2019 (até ao ano de 2023 ou de 2024, con- forme a tipologia da empresa), pelo menos 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência.
A Lei faz ainda mais uma ressalva às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, na qual se prevê que, mesmo após terminar o referido período de transição, é concedido um acréscimo de dois anos, com vista à adaptação a este novo regime.
Só após este período de transição e de adaptação das empresas ao novo regime de quo- tas de emprego para trabalhadores com deficiência é que se passarão a aplicar as per- centagens regra suprarreferidas, de 1 % para médias empresas e de 2 % para grandes empresas, quanto ao número de trabalhadores ao serviço que sejam pessoas porta- doras de deficiência.
Esta nova quota de emprego para pessoas com deficiência deve constar, obrigatoriamente, da informação anual constante do Relatório Único de cada empresa.
Existem, porém, algumas situações que podem ser suscetíveis de ser excecionadas da aplicabilidade da presente Lei, emprego, assim, podem constituir exceção a este novo regime de quotas:
É de relevar, ainda, o facto de que o não cumprimento do novo regime de quotas para trabalhadores com deficiência constitui CONTRAORDENAÇÃO GRAVE, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 da Lei aqui referida.
O regime contraordenacional aqui aplicável é o regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, apro- vado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Cumpre ainda referir que, a efetiva executoriedade do novo regime está sujeita a avaliação pelo INR, I.P., em colaboração com o IEFP, I.P., de três em três anos.